Justiça
Montes Claros: Justiça determina retorno de 150 presos liberados de presídio
Justiça liberou detentos para prisão domiciliar, sem tornozeleira, sob a alegação de penitenciárias superlotadas. Entre os presos, segundo o MP, alguns de alta periculosidade
Detentos do regime semiaberto do Presídio Alvorada, em Montes Claros, no Norte do estado, que tinham sido liberados para ir para casa, terão de retornar à cadeia. O pedido foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 6ª e da 12ª Promotorias da cidade, que obteve decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Para conseguir reverter a soltura, o MP impetrou pedido de liminar com medida cautelar inominada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal já interposto contra as decisões de liberação dos presos.
A partir desse pedido, o TJMG determinou o recolhimento dos alvarás de soltura e a expedição de mandado de prisão para que os detentos beneficiados permanecessem recolhidos na prisão até o julgamento definitivo da medida cautelar inominada.
São mais de 150 presos do regime semiaberto que tinham sido liberados na última passada, sem avaliação individualizada, para cumprir prisão domiciliar, inclusive sem uso de tornozeleiras.
Alguns desses detentos são considerados de alta periculosidade e ainda teriam muito tempo de pena para cumprir. Esse detalhe pesou na decisão judicial, que entendeu que o desencarceramento às vésperas das festas de fim de ano traz insegurança para a sociedade.
Na justificativa da magistrada de 1º grau para a soltura, de forma generalizada, que os presídios estariam superlotados. Porém, segundo as Promotorias de Justiça, o Ministério Público não foi ouvido sobre as liberações e não houve uma análise anterior da situação do sistema prisional.
Conforme decisão do TJMG, “não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar aos reeducandos que se encontram em regime semiaberto”. Além disso, o Tribunal afirma que “a superlotação carcerária é uma realidade brasileira, não sendo fundamento idôneo para concessão da prisão domiciliar de forma ampla e irrestrita”.