A família de um homem que trabalhava como vigilante em uma agência bancária e morreu por Covid-19 em julho do ano passado em Baependi, no Sul de Minas Gerais, deve receber uma indenização de R$ 100 mil, decidiu a Justiça do Trabalho em primeira instância nessa segunda-feira (25). A decisão cabe recurso.
Conforme o juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu, Agnaldo Amado Filho, responsável pela decisão, ficou reconhecida “a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal com o trabalho”.
Isso porque os sintomas da doença do trabalhador tiveram início em 27 de junho de 2021, quando houve um surto de Covid na agência bancária. Ele testou positivo para o vírus três dias depois, e foi internado em 4 julho, evoluindo rapidamente para o óbito, mesmo sem ter comorbidade.
Em defesa, a empresa de vigilância alegou a existência de culpa exclusiva do falecido trabalhador. Mas, ao avaliar o caso, o juiz alegou que a empresa descumpriu normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, especialmente aquelas voltadas para a prevenção da Covid-19.
“Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, pontuou.
Mesmo sendo impossível estabelecer o local e o momento exatos do contágio, o juiz entendeu que a análise das condições do trabalho demonstra a maior probabilidade de contaminação pela Covid-19 no ambiente de trabalho.
O juiz Agnaldo Amado Filho entendeu que o filho e a companheira do vigilante sofreram danos morais em decorrência da doença que vitimou o profissional. O julgador determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil para cada um.
Com relação à indenização por danos materiais, o julgador determinou o pagamento de uma pensão mensal, fixada conforme o valor do último salário da vítima, acrescida das demais parcelas habitualmente recebidas a partir do óbito e até a data em que o falecido completaria 76,6 anos.
O banco foi condenado ainda, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas, já que cabia à instituição financeira, como tomadora do serviço, zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e de proteção à saúde e segurança do trabalho, incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o falecido empregado.