Juíza considerou que empresa agiu com desrespeito à dignidade e determinou pagamento por danos morais
Uma empresa de transporte coletivo de passageiros foi condenada a pagar R$ 2 mil a um motorista por danos morais, após a Justiça do Trabalho considerar que as condições oferecidas durante a jornada configuravam trabalho degradante.
A decisão é da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada por unanimidade pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em sessão realizada no dia 30 de abril.
O trabalhador atuava na linha Belo Horizonte–Sete Lagoas, realizando duas viagens diárias em regime de fretamento.
Segundo testemunhas ouvidas no processo, os motoristas eram obrigados a permanecer nas imediações do veículo durante os intervalos, que chegavam a até três horas, sem acesso a sanitários ou água potável.
A sentença destacou que a empresa desrespeitou normas previstas em acordo coletivo da categoria, que garantem estrutura mínima de apoio aos motoristas, como banheiros em condições de uso e fornecimento de água.
Para a magistrada, a ausência desses recursos comprometeu a dignidade do empregado.
A decisão foi baseada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação de danos, e no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por violação à honra e dignidade.
O valor de R$ 2 mil fixado como indenização tem caráter pedagógico, segundo a juíza, e busca coibir a repetição de práticas semelhantes por parte da empresa.