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Vale é absolvida de pagar indenização a familiar de vítima da tragédia de Brumadinho

A mineradora Vale foi absolvida de pagar indenização por danos morais ao tio de uma mulher viúva de um trabalhador que na tragédia de Brumadinho, Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que divulgou o caso nesta sexta-feira (29).

O rompimento da barragem B1, da Vale, em 25 de janeiro de 2019, matou 270 pessoas, entre funcionários da mineradora e moradores de comunidades próximas. Após mais de três anos e meio do crime, cinco pessoas continuam desaparecidas — buscas seguem sendo feitas.

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No entendimento da juíza Vivianne Célia Ferreira Correa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, responsável pela decisão, não se provocou afetividade diferenciada do autor da ação com a vítima da tragédia.

Conforme a magistrada, embora devam ser consideradas “a desolação e a tristeza pela perda de parentes ou amigos”, não se “legitimam todos os atingidos à condição de vítimas de ofensa moral indenizável”.

Neste caso em específico, conforme a juíza, as provas apresentadas pela defesa não apontam para “grau de afetividade diferenciada entre o tio da viúva e o falecido”.

Com isso, ela concluiu falta de “elementos suficientes para revelar proximidade diária, habitual, constante, íntima, a ponto de gerar, pelo grau de intensidade, sentimento de perda passível de compensação financeira””

O entendimento da juíza se baseou na jurisprudência majoritária, segundo a qual, em regra, têm legitimidade para pedir indenização por danos indiretos os entes integrantes do núcleo básico familiar.

Segundo ponderou a julgadora, o grau de parentesco civil é determinante para viabilizar a presunção de afetividade qualificada, para fim de dar suporte à indenização por morte.

Explicou que, se a pessoa que pretende receber a indenização não integra o círculo de convivência do núcleo familiar básico do falecido, a afinidade entre ambos não é presumida.

Jogavam bola juntos

Na ação, o tio disse que se encontrava com o trabalhador morto na tragédia três finais de semana por mês. Uma testemunha no processo contou que ambos jogavam bola juntos aos sábados de manhã.

No entendimento da juíza, embora praticassem a atividade juntos, há ausência de “convivência diária, habitual e íntima entre eles”.

A decisão não cabe recurso, e o caso foi arquivado.

Redação Aqui

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